LOCKDOWN no Acre é oficializado e começa no próximo fim de semana; veja o que muda

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Evandro Cordeiro

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O governador Gladson Cameli (Progressistas) assina o decreto que ele insistiu em não assinar em favor do comércio, mas foi obrigado em decorrência do aumento dos casos de Covid. A partir desta segunda-feira, primeiro de março, fica estabelecido, por tempo indeterminado, o funcionamento de qualquer atividade nos feriados e finais de semana, exceto os serviços absolutamente essenciais.

 

VEJA OS DETALHES DO DECRETO

Art. 4º Fica proibido durante os sábados, domingos e feriados, em todo
o território do Estado do Acre, como medida excepcional e temporária
de enfrentamento ao agravamento da pandemia da COVID-19:
I – o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:
a) das farmácias e dos hospitais;
b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento
de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim
como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços
públicos essenciais;
c) das funerárias;
d) dos restaurantes, lanchonetes, supermercados e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento
presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.
II – a ocupação e a permanência de pessoas em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer, em qualquer número

 

Art. 6º Fica determinada, durante os dias úteis da semana, em todo o
território do Estado do Acre, a restrição no horário de funcionamento
de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento
ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer
fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte, observadas ainda as
seguintes restrições específicas por setor ou atividade:
I – os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comer-
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cialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;
II – os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;
III – os shopping centers poderão funcionar entre 12h e 20h;
IV – as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;
V – o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá
funcionar até às 22h;
VI – as atividades e os setores não previstos nos incisos I a V do caput
poderão funcionar entre 9h e 17h.
§ 1º Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados
acessíveis ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o
disposto neste artigo não se aplica:
I – aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização
de combustíveis;
II – às farmácias e aos hospitais;
III – aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV – às funerárias;
V – aos serviços de coleta de resíduos;
VI – às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
§ 3º Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento
por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive
na modalidade drive-thru e congêneres.
§ 4º Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de
funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h,
enquanto durar a vigência deste Decreto.

 

Decretos na íntegra:

Decretos_Covid19_Atividades

Resolução n° 18_2021-Comitê Covid19_enquad_ativ_risco